Ministério da Educação/GM-PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020

A MEDIDA PROVISÓRIA nº 927,de 22/03/2020, ratifica a Nota Técnica publicada em 18/03/2020 pelo Ministério Público do Trabalho, e normatiza alterações pontuais nas relações de Estagiários e Partes Concedentes de estágios neste período de exceção, decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
Em seu art. 5º a MP regulamenta e arbitra a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Não há previsão legal para a manutenção de Contrato de Estágio em regime de "stand by" não remunerado, ou redução unilateral do valor da bolsa estágio para trabalho à distância.
A Parte Concedente do estágio, poderá antecipar, neste período, o Recesso Remunerado que o estagiário fará jus ao término do Contrato de Estágio ou, rescindi-lo agora e, passada a fase crítica, recontratar o mesmo ou outro estagiário.

ESTÁGIOS REMOTOS

Diário Oficial da União
Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 62

Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Será de responsabilidade das instituições a definição dos componentes curriculares que serão substituídos, a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.
§ 3º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
§ 4º A aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
§ 5º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.
§ 6º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação - MEC a opção pela substituição de atividades letivas, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.
Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.
§ 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas, para fins de cumprimento da carga horária dos cursos, conforme estabelecido na legislação em vigor.
§ 2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram a carga horária dos cursos, consoante estabelecido na legislação em vigor.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020;
II - a Portaria MEC nº 345, de 19 de março de 2020; e
III - a Portaria MEC nº 473, de 12 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.