Para que os estudantes possam realizar cadastro em suas instituições de ensino É OBRIGATÓRIO o cumprimento da Lei Federal nº 11.788/2008 e o Art. 36, do Decreto Estadual nº 5283/2020. 31/01/2022 - 11:30
De acordo com o Art. 36, do Decreto Estadual nº 5283/2020 - e a a Cláusula 1ª e Cláusula 2ª da Lei Federal nº 11.788/2008 Compete às Instituições de Ensino:
I - solicitar a renovação do Termo de Convênio;
II - solicitar à Divisão de Estágio – DE/DRH a atualização de cadastro sempre que houver alteração de gestores ou funcionários designados para assinar o Termo de Compromisso de Estágio – TCE;
III - assinar o Termo de Compromisso de Estágio – TCE e seus Aditivos, o Termo de Recesso Remunerado e a Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, dando os encaminhamentos necessários;
IV - comunicar à Divisão de Estágio – DE/DRH o cancelamento ou suspensão do vínculo escolar do aluno que implique a interrupção do estágio.
§ 1° A não renovação do Termo de Convênio no prazo estabelecido, acarretará na rescisão dos Termos de Compromisso de Estágio vinculados à Instituição de Ensino, não cabendo às Partes Concedentes de Estágio ou aos estagiários a solicitação de criação ou renovação do Termo.
§ 2° As Instituições de Ensino Superior privadas deverão enviar à Divisão de Estágio – DE/DRH as Portarias do Ministério da Educação publicadas no Diário Oficial da União que autorizam a criação de novos cursos para registro nos cadastros das Instituições de Ensino.